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  Lei n.º 26/2019, de 28 de Março
  REPRESENTAÇÃO EQUILIBRADA ENTRE HOMENS E MULHERES - PESSOAL DIRIGENTE E ÓRGÃOS DA A. P.(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública
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Lei n.º 26/2019, de 28 de março
Regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei é aplicável ao pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado, incluindo os institutos públicos e as fundações públicas, aos órgãos de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e aos órgãos deliberativos, executivos, de supervisão e de fiscalização das associações públicas profissionais e de outras entidades públicas de base associativa.
2 - A presente lei é também aplicável às administrações regionais autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respetiva administração regional.
3 - A presente lei é ainda aplicável ao pessoal dirigente da administração local nos termos da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua redação atual, sendo o limiar mínimo de representação equilibrada aferido em relação ao conjunto do pessoal dirigente de cada câmara.
4 - A presente lei não abrange o setor público empresarial, ao qual é aplicável o regime da representação equilibrada definido na Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Pessoal dirigente», as pessoas providas nos cargos de direção superior e equiparados a que se aplica a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
b) «Institutos públicos», as pessoas coletivas de direito público, criadas nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
c) «Fundações públicas», as fundações públicas de direito público e as fundações públicas de direito privado, estaduais, locais e regionais, abrangidas pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, que aprova a Lei-Quadro das Fundações;
d) «Instituições de ensino superior públicas», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior;
e) «Associações públicas profissionais», todas aquelas abrangidas pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais;
f) «Outras entidades públicas de base associativa», as pessoas coletivas de direito público que têm por substrato uma pluralidade de pessoas ou de entidades públicas ou privadas.
g) «Designação», o ato de designação, a renovação da comissão de serviço e a designação em regime de substituição.

  Artigo 4.º
Limiar mínimo de representação equilibrada
1 - A designação dos titulares de cargos e órgãos a que se refere a presente lei, em razão das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis para o exercício das respetivas funções, obedece a um limiar mínimo de representação equilibrada entre homens e mulheres, nos casos e termos previstos nos artigos seguintes.
2 - Entende-se por limiar mínimo de representação equilibrada a proporção de 40 /prct. de pessoas de cada sexo nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
3 - No caso de órgãos colegiais eletivos, as listas de candidatura obedecem aos seguintes critérios de ordenação:
a) Os dois primeiros candidatos não podem ser do mesmo sexo;
b) Não pode haver mais de dois candidatos do mesmo sexo seguidos.
4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à participação nos cargos e órgãos a que se refere a presente lei ditada por inerência do exercício de outras funções.

  Artigo 5.º
Pessoal dirigente da administração direta e indireta do Estado
1 - A Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CRESAP) tem em conta o objetivo da representação equilibrada de homens e de mulheres na composição da lista de candidatos para provimento no cargo enviada ao Governo.
2 - A CRESAP fica dispensada de observar o disposto no número anterior quando o conjunto de candidatos, selecionados em função das suas competências, aptidões, experiência e formação legalmente exigíveis, não o permitir.
3 - Os membros do Governo promovem a designação de pessoal dirigente que contribua para uma representação equilibrada de homens e de mulheres sempre que a mesma não se verifique na respetiva área governativa e a lista de candidatos apresentada pela CRESAP o permita.
4 - Nos casos dos institutos públicos de regime especial a que não se aplique o regime geral de designação dos membros do conselho diretivo, nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, os membros do Governo observam o limiar mínimo de representação equilibrada na designação dos órgãos colegiais de direção respetivos.

  Artigo 6.º
Instituições de ensino superior públicas
1 - A proporção de pessoas de cada sexo, que preencham os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, não pode ser inferior a 40 /prct. nas listas apresentadas para a eleição de membros dos órgãos colegiais de governo e de gestão das instituições de ensino superior públicas e das respetivas unidades orgânicas.
2 - O limiar definido no número anterior deve ainda ser cumprido na composição dos conselhos de curadores das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional.

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